O Estado da Bahia recorreu da
sentença que absolveu um acusado de receptação e associação criminosa. O Poder
Público quis anular a decisão, exclusivamente, na parte que o condenou a pagar
os honorários à advogada dativa defensora do réu. Porém, a 1ª Turma da Primeira
Câmara do Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA), por unanimidade, rechaçou a
pretensão estatal, garantindo o pagamento pelos serviços prestados.
Em outras palavras, trabalhou tem
que ganhar, decidiu o colegiado. De acordo com o desembargador Aliomar Silva
Britto, relator do recurso, a advogada Janaína Alexandrina Nascimento Araújo
promoveu a defesa técnica de réu pobre, “com o zelo profissional devido”. O
TJ-BA manteve, inclusive, o valor de R$ 9.500,00 arbitrado a título de
honorários, “em razão da legalidade, adequação, razoabilidade e
proporcionalidade”.
Na hipótese de não ser acolhido o
pedido de anulação da sentença na parte que condenou o Estado a pagar os
honorários, o Poder Público havia pleiteado a redução do seu valor. No entanto,
Britto observou que a remuneração à defensora não comporta qualquer diminuição,
porque já foi fixada de acordo com o recomendado na tabela da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
O réu S.J.S. não possuía recursos
para constituir advogado e o juiz Paulo Henrique Santos Santana, da Comarca de
Ribeira do Pombal, nomeou Janaína Araújo como sua advogada dativa. Distante a
271 quilômetros da capital Salvador, a cidade não tem defensor público e
inexiste convênio entre os poderes públicos municipal e estadual com a OAB para
a prestação de assistência jurídica.
Respaldo legal
Para suprir a lacuna, uma vez que
“o advogado é indispensável à administração da justiça”, conforme o Artigo 133
da Constituição Federal (CF), o magistrado realizou a nomeação. Janaína Araújo
explica que, devido à falta de defensor público, o juízo requereu à OAB relação
dos advogados da comarca e, quando necessário, os nomeia como dativos, mas pela
ordem da listagem para não haver favorecimento.
A Procuradoria de Justiça opinou
pelo não provimento da apelação, tornando isolado o pedido do Estado da Bahia
para não pagar os honorários pelos serviços advocatícios prestados. Na
fundamentação do acórdão, a turma julgadora citou o inciso LXXIV do Artigo 5º
da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
O Artigo 22, parágrafo primeiro,
da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia) também foi mencionado. Conforme ele,
“o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Comentários
Postar um comentário