por ASP —
Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF
manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a
Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA,
solidariamente, a pagarem aos autores reembolso de passagens aéreas, a título
de danos materiais.
De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da
B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena
de Aviacion para o trecho Brasília - Curaçau. No dia do embarque, descobriram
que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se
dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não
conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens,
intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não
havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou
valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.
Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos
bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo
assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado
valor razoável a título de multa.
A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão
de 1ª Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em
vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou,
ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que
os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à
agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de
restituir.
Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o §
2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do
valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra
pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor
do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro
não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que
dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.
Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria
ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da
passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela
transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha
que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência
efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.
Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou
procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao
pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.
PJe: 0734561-28.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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