Homem que ficou preso além do
prazo deverá ser indenizado
Ex-detento permaneceu encarcerado
114 dias a mais do que era devido
Créditos: Michał Chodyra / iStock
Um morador de Formiga deverá
receber indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais,
porque permaneceu preso por quase 4 meses depois de ser expedido seu alvará de
soltura. A penitenciária não o liberou porque foram lançados dados equivocados
no sistema da Polícia Civil.
Em 17 de setembro de 2017, o
homem, pai de 2 filhos menores de idade, foi preso em flagrante pelo crime de
ameaça e teve a prisão convertida em preventiva.
A ordem de soltura veio em 15 de
dezembro do mesmo ano, porém ele ficou preso por 114 dias, até abril de 2018,
tendo passado o Natal e o Réveillon na cadeia.
A alegação da defesa foi que ele
merecia uma compensação porque teve sua liberdade restringida por um erro do
poder público.
Omissão de dever
Em primeiro grau, o Estado de
Minas Gerais foi condenado por manter o homem atrás das grades apesar da
determinação contrária e da ausência de impedimentos para libertá-lo.
Na sentença, o juiz de direito
Dimas Ramon Esper afirmou que não havia motivo para o estabelecimento prisional
descumprir o alvará de soltura.
O Estado de Minas Gerais recorreu
ao Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG). O relator do recurso, juiz
convocado Fábio Torres de Souza, manteve a condenação, sendo apoiado pelos
desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.
Os magistrados entenderam que
estavam presentes os requisitos que justificavam a condenação. O fato lesivo
foi imputado ao agente público por omissão de dever, sendo reconhecido o dano e
o nexo causal entre a conduta do Estado e a lesão ao patrimônio da vítima.
Apelação Cível
1.0261.18.004956-9/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais – TJMG)
Inteiro teor do acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE.
Para configuração da
responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença
simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material
ou moral; a ação imputável à parte ré; e o nexo de causalidade entre o dano e a
conduta estatal.
Existindo nos autos prova
suficiente de que o autor foi preso indevidamente, resta certo o direito à
indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter
pedagógico, compensatório e punitivo da medida.
Evidencia-se que a quantificação
a título de danos morais deve ocorrer com prudente arbítrio, baseados nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja atribuição
em valor irrisório, bem como enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.
Tendo o quantum indenizatório
sido fixado em valor desarrazoado, mostra-se devida a sua majoração.
Primeiro recurso provido. Segundo
apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0261.18.004956-9/001
– COMARCA DE FORMIGA – 1º APELANTE: ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA – 2º APELANTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA, ESTADO DE
MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a
8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E
NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE
SOUSA
RELATOR.
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE
SOUSA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelações Cíveis
interpostas por Alessandro José da Silva e pelo Estado de Minas Gerais contra
sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, nos
autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado de
Minas Gerais.
No provimento, o d. Magistrado a
quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao
autor a título de indenização por danos morais o montante de R$3.625,20 (três
mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com incidência de
correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir da sentença e de juros de
mora desde o evento danoso (18/12/17), segundo os juros aplicados à caderneta
de poupança.
Condenou, ainda, o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o
primeiro apelante (Alessandro José da Silva) alega que sua prisão indevida é
uma violação da integridade física e moral, sendo o valor fixado a titulo de indenização
insuficiente e inadequado para compensar seu sofrimento.
Argumenta que permaneceu preso
ilegalmente durante 117 dias, incluindo Natal, Reveillon e outras comemorações
festivas que poderia ter passado na companhia de sua família, incluindo dois filhos
menores.
Pugna pelo provimento do recurso,
para reformar a sentença e majorar o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas às
fls. 148/151v.
Em suas razões recursais, o
segundo apelante (Estado de Minas Gerais) alega que não há a obrigação de indenizar,
uma vez que os atos foram praticados no estrito cumprimento de suas
atribuições. Acrescenta que a demora na soltura do autor decorreu da
verificação de impedimentos existentes no sistema e da detida análise pelo
próprio judiciário, que permaneceu com o processo por três meses. Argumenta
ainda que, tratando-se de condenação imposta ao poder público, deverá ser
aplicada a TR.
Pugna pelo provimento do recurso,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Na
eventualidade, pugna pela adoção da TR para correção monetária e juros
moratórios.
Contrarrazões apresentadas às
fls. 153/156.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da similaridade das
apelações, passo à análise dos recursos em conjunto.
Revelam os autos tratar-se de
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alessandro José da Silva em
face do Estado de Minas Gerais, pleiteando a condenação do requerido ao
pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$100.000,00
(cem mil reais).
O d. Magistrado a quo julgou
procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a título
de indenização por danos morais o montante de R$3.625,20 (três mil seiscentos e
vinte e cinco reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária de
acordo com o IPCA-E, a partir da sentença e de juros de mora desde o evento
danoso (18/12/17), segundo os juros aplicados à caderneta de poupança.
Dessa sentença recorrem os
apelantes, pelas razões acima aduzidas.
Pois bem.
No tocante à responsabilidade
civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, que
provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com
ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, dispõe o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Assim, o referido instituto
possui como premissa a conjugação de três elementos principais: a culpa, de
modo que o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever
autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão ao patrimônio da vítima;
e nexo de causalidade entre o dano e efetivamente o comportamento censurável do
agente.
A Constituição de 1988 estabelece
que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras
de serviços públicos, deverão responder pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, vierem a causar a terceiros, que trata da responsabilização civil do
Estado:
“artigo 37, § 6º. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
O exame do dispositivo revela que
a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus
desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a
terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade
sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados…
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:
Malheiros, 17. ed., p. 558).
José dos Santos Carvalho Filho
ensina que há três pressupostos da responsabilidade do Estado:
“O primeiro deles é a ocorrência
do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta,
comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída
ao Poder Público. […] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há que
se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o
dano moral. […] O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de
causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao
lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta
estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. […] O nexo de
causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de
responsabilidade civil do Estado […] O Estado causa danos a particulares por
ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser
gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se
dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o
nexo causal”. (CARVALHO FILHO, J. dos S. Curso de Direito Administrativo. 12.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 448 e p. 454)
Consta dos autos que o autor foi
preso em flagrante em 17/09/2017, em virtude do crime de ameaça previsto no
art. 147 do Decreto Lei 2848/40, tendo, posteriormente, sido a prisão
convertida em preventiva (fl. 52/53).
Contudo, em 15/12/2017, a parte
autora teve sua prisão preventiva revogada, conforme decisão de fls. 70/72, tendo
o alvará de soltura sido expedido na mesma data (fl. 73).
Em manifestação de fl. 75, o
Diretor-Geral da Penitenciária de Formiga informou em 18/12/2017 ao Juízo da
Vara Criminal de Formiga acerca da não liberação do acusado, “pois pesquisa
realizada junto ao SETARIN demonstrou haver o seguinte impedimento: Existem os
seguintes mandados de prisão sem vinculação de alvará: MP 325394 – Processo
0261070564354; MP 328706 – Processo 0261080620246, MP 370559 – Processo
0261070522733, MP 853796 – Processo (REDS 2017-25800766)”.
Entretanto, a determinação de
colocação do autor em liberdade restou mantida pelo Juízo da Vara Criminal, nos
seguintes termos:
“Analisando os autos, verifico
que os impedimentos suscitados não devem persistir, uma vez que, o primeiro e o
terceiro impedimentos acima mencionados, se referem a processos baixados, o
segundo impedimento se refere à execução de pena, que tramita nesta vara e o
acusado está em liberdade, e o quarto impedimento mencionado se refere ao mesmo
fato narrado na presente ação penal”.
Conclui-se, portanto, que a não
colocação do autor em liberdade ocorreu em virtude de equívocos constantes de
seu cadastro junto ao SETARIN, tendo em virtude disso permanecido detido do
período de 16/12/2017 até o dia 11/04/2018.
Destarte, da análise do conjunto
probatório percebe-se que inexistia motivo apto a gerar a permanência do autor
na prisão.
Ademais, percebe-se que os
equívocos apenas foram solucionados após quase 04 (quatro) meses, tendo a parte
autora sido impedida de participar das festividades de final do ano, de modo
que não há como se afastar a indenização por danos morais fixada pelo Juízo a
quo.
Sobre o tema, já se manifestou
este e. TJMG:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA –
CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 496, §3º,
II, DO CPC/2015 – DISPENSA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -NÃO
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO INSUBSISTENTE
– FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO –
PRESSUPOSTOS – CONFIGURAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM – ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO
1. Dispensa-se a remessa
necessária quando a condenação imposta ao ente estadual tenha valor não
excedente a 500 salários mínimos (CPC/15, art. 496, §3º, II).
2. Nos termos do art. 37, § 6º,
da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Hipótese na qual o postulante
foi mantido em cárcere, mesmo após a expedição de alvará de soltura, em virtude
de impedimento insubsistente. Comprovação da falha do serviço estatal. Nexo de
causalidade entre a conduta e os danos sofridos. Caracterização.
4. O ressarcimento pelo abalo
moral deve ser suficiente para minimizar, ou compensar de alguma forma, a
ofensa psicológica à qual a vítima restou submetida, sem se converter, todavia,
em fonte de enriquecimento sem causa.
5. Ponderação acerca do valor da
indenização, considerando, in concreto, o menor efeito lesivo do erro estatal,
tendo em vista a curta duração da prisão indevida. Redução do quantum fixado.
6. Considerando o julgamento das
ADIN’s 4.357e 4.425 pelo STF, bem como diante da manifestação do STJ no RESP
1.270.439, pela sistemática do art. 543-C, forçosa a desconsideração do índice
de remuneração da caderneta de poupança previsto na Lei 11.960/09 para fins de
correção monetária, aplicando-se tão-somente aos juros de mora.
7. Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais previstos
no art. 85, §3º do CPC/2015. Inadequação do arbitramento em quantia certa.
8. Recurso parcialmente provido.
(TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0116.14.003066-3/001, Relator(a): Des.(a)
Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula
em 26/09/2017)
Assim, não restando dúvidas
quanto ao direito de indenizar, deve ser analisado o valor fixado na sentença
guerreada.
Quanto à mensuração da reparação
do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois ela deve
observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da
medida.
Em geral, mede-se a indenização
pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral,
entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a
gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do
sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator
de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Entretanto, a quantificação do
dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento
à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
Humberto Theodoro Júnior observa
que:
“Nunca poderá, o juiz, arbitrar a
indenização do DANO MORAL, tomando por base tão-somente o patrimônio do
devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer
padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e
nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será
fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc.
3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito
importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da
indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação do DANO
MORAL, RT 631/36).” (THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral, São Paulo: Oliveira
Mendes, 1998, p. 44).
Sobre a fixação do quantum dos
danos morais, ensina Maria Helena Diniz:
“A fixação do quantum competirá
ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos
casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será
fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é
o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a
ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência
jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano
moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido,
intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação
econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na
avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação
equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na
capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz
determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o
quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se
equivalente, por ser impossível tal equivalência”.((‘DINIZ, Maria Helena. Curso
de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, , v. 7, 5. ed., São Paulo,
Saraiva, 1990, p. 78/79):
O quantum indenizatório deve
alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca
deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como
compensação pela dor sofrida, e nem deve ser irrisório, de forma a perder seu
caráter de justa composição e preventivo.
Em outras palavras, o valor
fixado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal
como assentado pelo STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PRISÃO
INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra
possível em recurso especial a revisão do quantum fixado a título de danos
morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. Todavia, o óbice da
referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for
verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, em que fique
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
hipótese não caracterizada nos autos.3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)
Destarte, o valor de danos morais
deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à
angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato.
O primeiro apelante busca a
majoração da indenização fixada pelo juízo a quo no importe de R$3.625,20 (três
mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).
No caso em tela, levando-se em
consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do
ofendido, além da condição financeira dos ofensores, constata-se que o valor
fixado em R$3.625,20 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte
centavos), a título de danos morais, revela-se desarrazoado.
Da análise dos autos, bem como
considerando a angústia experimentada pela vítima, e o caráter punitivo em
relação ao requerido, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) é mais
adequado ao caso concreto.
Inclusive, em situação
semelhante, em que o autor também ficou preso indevidamente por cerca de 03
(três) meses, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou o quantum
indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –
INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTATAL – PRISÃO PREVENTIVA: RELAXAMENTO:
MANUTENÇÃO DA PRISÃO – IMPEDIMENTO: LANÇAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL IN RE IPSA
– PROVA: EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO: ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. A ocorrência de
dano moral advindo de indevida não liberação de preso com “relaxamento de
prisão” deferida, independe de prova (dano in re ipsa), mas não sua extensão,
que dá a medida da indenização. 2. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos
danos morais deve ser fixado em arbitramento com prudência e moderação,
analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja bastantes
provados. (TJMG – Apelação Cível 1.0261.16.006826-6/001, Relator(a): Des.(a)
Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da
súmula em 09/12/2019)”
Por fim, no que tange aos
consectários legais, não assiste razão o segundo apelante.
Isso porque, em relação aos danos
morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso/ato ilícito. Em
relação à correção monetária, tal encargo deve ser contado a partir da data do
arbitramento da indenização, posto que, nesta circunstância, correta a
aplicação da Súmula 362 do STJ, que dispõe:
A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Encontra-se pacificado na Súmula
nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os juros fluem a
partir do evento danoso.
No mais, considerando que a
hipótese dos autos cuida de condenação da Fazenda Pública em obrigação não
tributária, tendo o feito ocorrido, a partir de 30/06/2009 para atualização dos
valores de condenações da Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros em
conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960, de 2009 e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
À luz de tais considerações, DOU
PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para majorar o valor da indenização a título de
danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais) e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO.
Custas recursais pelo segundo
apelante, observada a isenção legal.
Adotando a nova sistemática do
Código de Processo Civil, nos moldes do art. 85, parágrafos 1° e 11, majoro os
honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA
PEIXOTO – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De
acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO
PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.”
FONTE
https://juristas.com.br/2020/04/04/preso-prazo
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