Desembargadora do TJ determina soltura de mulher por não ter condições de pagar fiança


A desembargadora Inez Miranda, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu habeas corpus a uma mulher presa, que poderia estar solta se tivesse condições financeiras para pagar uma fiança de R$ 998. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da Bahia.
A detenta estava custodiada em Ubaíra desde o dia 3 de abril por desacato de funcionário público. No dia 4 de abril, durante o Plantão Judiciário, foi concedida a liberdade provisória da detenta, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 998, a qual não foi paga até o momento por falta de condições financeiras.
Na petição, a Defensoria destaca que o artigo 350 do Código de Processo Penal prevê a dispensa do pagamento da fiança quando a pessoa não tem condições de pagar o valor. A Defensoria ainda destaca o cenário da pandemia do Covid-19 e que deve ser considerado na decisão, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que, caso haja soltura condicionada a pagamento de fiança, os réus devem ser soltos. No pedido, a Defensoria observa que, no ato de soltura, deve ser observado as outras medidas cautelares impostas pelo Judiciário.
Segundo a desembargadora, ao analisar os autos, é possível concluir que é pertinente o pedido da Defensoria Pública, apesar de não ter sido juntado ao processo uma declaração de hipossuficiência econômica da paciente. Para a desembargadora, o valor da fiança é desproporcional, sobretudo, porque os documentos acostados, em princípio, indicam a sua provável impossibilidade financeira de suportar o pagamento. “Pouco provável que a paciente tenha feito a opção de permanecer presa, possuindo condições financeiras para pagar a fiança arbitrada”, ponderou.
A magistrada salienta que a dispensa do pagamento da fiança é um direito da pessoa detida. A desembargadora acatou o argumento do posicionamento do STJ para decretar a soltura da mulher, com manutenção das demais medidas cautelares.
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