Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela


por CMA —  O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap e a empresa Jatobeton Engenharia Ltda. a indenizarem, por danos morais, materiais e estéticos, uma mulher que escorregou em passarela subterrânea da Asa Sul e fraturou o joelho esquerdo. 
A autora contou que o acidente ocorreu enquanto andava sobre o viaduto que liga o Setor Comercial Sul ao Conic. Afirmou que o piso estava pintado, molhado e que havia uma rampa que dificultava andar com firmeza. Após escorregar e fraturar o joelho esquerdo, disse que precisou fazer cirurgia e permanecer sete dias internada. 
Ao contestar a ação, a Novacap alegou que a responsabilidade por danos a terceiros é da empresa contratada para a realização das obras. A Jatobeton, responsável pela reforma dos viadutos das vias L e W sobre a via S2 e pelo revestimento dos pisos nas passagens para pedestres, defendeu, por sua vez, que não houve negligência na execução das obras. 
Depois de analisar o caso, o magistrado informou que não há que se falar em responsabilidade exclusiva. “A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada”, explicou o juiz. 
O julgador também atestou, ao verificar provas documentais e periciais, que, apesar da inclinação na passarela ter observado a norma técnica prevista, houve falha na prestação do serviço. “A aplicação de uma menor rugosidade no piso, se comparada à obra similar da mesma empresa, bem como o piso ainda molhado após serviço de limpeza e sem isolamento, podem ter concorrido para a queda da autora”, declarou o magistrado. 
Diante das conclusões, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 585,58; danos morais no valor de R$ 10 mil; e danos estéticos no valor de R$ 5 mil reais. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0028997-45.2015.8.07.0018

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