A Quarta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) negou
pedidos da empresa Racional Engenharia para utilização exclusiva da palavra
"racional" e, por consequência, de abstenção de uso de tal expressão
como marca e no nome comercial pela Racional Indústria de Pré-fabricados. Por
unanimidade, o colegiado entendeu que um vocábulo semelhante no nome das
empresas não é suficiente para causar confusão entre os clientes.
Na origem, trata-se de duas ações: uma com pedido de
abstenção definitiva do uso da marca Racional, sob pena de pagamento de multa
no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento da determinação; e outra de
natureza indenizatória, com pedido liminar específico de busca e apreensão de
materiais contendo a expressão "racional". A empresa de engenharia,
autora das ações, alegava também que as atividades desenvolvidas no ramo da
construção pela empresa de pré-fabricados são semelhantes.
Os dois pedidos foram julgados improcedentes pela 14ª Vara
Cível de Curitiba. O juiz entendeu que o nome comercial da autora não goza de
proteção especial e que não houve uso indevido da marca Racional – já que as
empresas, atuando em ramos distintos, a registraram em classes diferentes.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que concluiu também que o prazo de validade do registro da marca
Racional expirou em 2002.
Em recurso especial, a empresa de engenharia alegou que a
proteção conferida às marcas pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996 não está
restrita à classe de produtos em que foi registrada no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) – o que lhes garantiria a exclusividade no uso,
inclusive, para produtos semelhantes e afins, nos termos do artigo 124, inciso
XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
Reexame de provas
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira,
afirmou que o registro da marca foi extinto em decorrência do fim do prazo de
vigência, em 2002 (artigo 142, inciso I, da Lei 9.279/1996), e que não há como,
em recurso especial, reexaminar provas juntadas em segundo grau para aferir se
a empresa recorrente conseguiu a prorrogação do registro pela via
administrativa.
"O tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes não geram confusão
entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas se encontram sediadas,
respectivamente, em São Paulo e em Curitiba, coexistem desde 1989 e possuem
atividades diversas, embora relacionadas à construção civil", destacou o
ministro.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, nem na sentença nem no
acórdão do TJPR há indicação de fatos que demonstrem concorrência desleal ou
efetivo desvio de clientela, e rever tais questões também exigiria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
"Ademais, no nome comercial da ré consta a específica
área de atuação no mercado de pré-fabricados, o que facilmente a distingue da
abrangente atuação da autora no mercado da construção civil" – concluiu o
ministro, observando que confundir as duas empresas em razão da palavra comum
no nome seria um erro grosseiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1154627
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