Seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado entendeu que é possível aplicar o novo tipo penal por ser mais benéfico ao réu. Com a desclassificação, a pena caiu de 9 anos e 4 meses de reclusão para 1 ano e 6 meses.Por considerar mais proporcional e adequado à realidade, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou uma condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual, tipo penal introduzido no Código Penal em setembro de 2018 pela Lei 13.718.
O homem foi preso preventivamente e condenado por estupro de vulnerável por praticar atos libidinosos com três adolescentes de 13 anos em julho de 2017. Segundo a denúncia, ele mantinha relacionamento com a mãe de uma adolescente. Um dia, três amigas da garota forma dormir em sua casa. O homem então as convidou para jogar videogame e aproveitou a situação para apalpar as meninas e se esfregar nelas. Depois, quando uma delas dormia, ele entrou no quarto e deitou sobre ela.
Denunciado e preso preventivamente, o homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul a 9 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável. Além disso, foi negada sua liberdade. No recurso ao TJ-SP, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação da conduta, uma vez que não houve conjunção carnal, tampouco emprego de violência ou ameaça. Além disso, pediu o direito de recorrer em liberdade.
Na 16ª Câmara Criminal do TJ-SP prevaleceu o voto do desembargador Newton Neves. Segundo ele, o novo tipo penal de importunação sexual é mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso, uma vez que não houve violência ou grave ameaça.
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