Ex-funcionário do banco Votorantim deve pagar R$ 100 mil de
honorários sucumbenciais. Decisão é da 2ª turma do TRT da 2ª região, que
reformou sentença que havia julgado procedentes pedidos do autor quanto a horas
extras, reflexos, entre outros.
O ex-funcionário ingressou na Justiça alegando ter laborado
com jornada das 6h15 até 19h45 com intervalo de 1h30 em quatro dias da semana e
de 1h em um dia da semana. O autor afirmou ter sido rebaixado ao cargo de
consultor de crédito, mas continuou com jornada superior a 6 horas diárias,
requerendo, em virtude disso o pagamento das horas extras. O trabalhador também
pleiteou o pagamento de gratificação, horas trabalhadas aos sábados, entre
outros valores.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes,
e o banco interpôs recurso. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora
Marta Casadei Momezzo, ponderou que o autor exerceu cargos que somente eram
ocupados por empregados de maior experiência, “pois eram exigidos amplos
conhecimentos do mercado financeiro e capacidade de gestão de clientes de
grande exponencial financeiro”.
Para a magistrada, em relação ao desempenho das funções de
consultor, sorte não assiste ao trabalhador, sendo esta função também inclusa
na exceção do artigo 62, II, da CLT, já que a média remuneratória do
funcionário permaneceu a mesma.
“Em que pese a alteração em relação aos subordinados, não
bastam a alterar o decidido, visto que tal fato decorreu de reestruturação
interna, a qual não redundou em nenhum prejuízo ao obreiro.”
Assim, a 2ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao
recurso do banco para reformar a sentença quanto às horas extras.
Sucumbência
Ao considerar ser imperiosa a condenação em honorários
advocatícios ao reclamante, em virtude de a exclusão das horas extras importar
na improcedência das pretensões autorais, o colegiado condenou o ex-funcionário
ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa,
fixada em R$ 2 milhões, condenando o trabalhador ao pagamento de R$ 100 mil de
sucumbência.
Processo: 1000439-95.2018.5.02.0708
TRT2
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