O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a
atividade empresarial.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento
mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a
um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à
empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade
empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos
trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de
2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª
Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30%
do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e
certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem
de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas
cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento
mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a
penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional
tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A
decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula
417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da
executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora
obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em
relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da
execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem
sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a
penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base
de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio
determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas
determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se
observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao
gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o
faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição
seria de 60%. “A soma significa um
percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a
atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da
SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o
percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a
ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da
relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava
provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que
fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas
Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o
lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não
julgados.
(GS/CF)
Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000
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