TJRS Consumidora receberá indenização por queda em degrau de banheiro de bar


Consumidora receberá indenização por queda em degrau de banheiro de bar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram o dono de um bar de Passo Fundo a indenizar uma cliente que quebrou o tornozelo ao cair no banheiro.
Caso
A autora ingressou com ação judicial contra o dono do bar por ter tropeçado no degrau do banheiro feminino, que teria sido construído de forma inadequada. Ela fraturou o tornozelo direito por causa da queda e disse que não havia nenhum aviso sobre o degrau existente na porta de entrada do banheiro. Segundo o relato, o degrau era um recorte no piso, feito para que a porta pudesse ser aberta. A autora pediu R$ 701,00 de indenização por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.
A defesa do empresário disse que ela chegou no bar no dia seguinte ao referido por ela, por volta de 9h30 e embriagada. Ele disse que a autora esteve toda a noite em uma festa e depois foi ao bar, onde entrou distraída no banheiro e tropeçou.
No Juízo do 1º grau a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que não foi sua culpa exclusiva e que o bar não oferecia segurança aos consumidores.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Marcelo Cezar Müller, esclareceu que a alegação de que a autora entrou conversando no banheiro no momento da queda não afasta a responsabilidade do réu. Segundo o magistrado, as imagens que constam no processo demonstram o descaso com o consumidor ao sequer sinalizar um degrau, na entrada de um banheiro de um bar noturno.
Para o Desembargador, não houve a culpa exclusiva da vítima. Ele afirmou que, de acordo com as provas, ela não estava embriagada no momento da queda. Foi ao banheiro e não viu o degrau, o qual não estava minimamente sinalizado, trazendo a ilusão de ótica de não existir, uma vez que era do mesmo tipo de piso do chão do banheiro.
O magistrado ressaltou que houve negligência do empresário em sinalizar o degrau. Porém, afirmou que houve culpa concorrente da autora, que estava olhando para trás e conversando com a amiga no momento da queda. Essa falta de atenção, para o relator, apresenta-se relevante para a ocorrência do acidente.
Quanto aos danos materiais, ele determinou o ressarcimento de R$ 333,00. O Desembargador justificou que faltaram os comprovantes dos gastos de R$ 200,00 com consulta médica, R$ 108,00 com a compra de uma bota de velcro e R$ 60,00 referentes à aquisição de muleta.
Já os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Também determinou ao réu o pagamento de metade desses valores, já que houve a culpa concorrente da vítima.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins acompanhou integralmente o relator.
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz divergiu do relator no reconhecimento da culpa concorrente da autora. Para ele, o fato da autora ter entrado no banheiro olhando para trás e conversando com a amiga, por si só, não implica em culpa concorrente.
Ora, mesmo que a autora tivesse se dirigido sozinha ao banheiro, ainda assim persistiria a responsabilidade integral da ré que, como já referido, manteve um elevado degrau na entrada do banheiro e sem qualquer tipo de sinalização.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Tasso Caubi Soares Delabary também divergiram do relator neste ponto.
Assim, por maioria, o réu foi condenado a pagar integralmente a indenização.
Proc. nº 70078070372
EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 


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