TJDFT TURMA MANTÉM RETIRADA DE CARTILHAS COM IDEOLOGIA POLÍTICA DAS ESCOLAS DO DF



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por BEA — publicado em 26/12/2018 18:00
A 2a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF e manteve a sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Brasília, em ação ajuizada pelo Governador Rodrigo Rollemberg, que condenou o sindicato a suspender qualquer tipo de veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” sob pena de multa de R$ 500 mil, bem como a pagar indenização por danos morais ao autor da ação. 
O Governador ajuizou ação na qual narrou que o sindicato foi o responsável por desenvolver campanha de cunho político contra sua pessoa denominada “E agora, Rodrigo?”. Segundo o Governador a estrutura sindical foi utilizada para fabricar e distribuir cartilhas, vídeos e propagandas em TV com conteúdo difamatório à sua imagem.  
O SINPRO apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da campanha, e argumentou que o material pedagógico questionado apresenta temas importantes e genéricos do cotidiano, sem nenhuma intenção de atingir a honra ou moral do Governador.
A sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o sindicato nos seguintes termos: a) obrigação de fazer consistente em suspender a veiculação da cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo” em qualquer meio (eletrônico ou físico), bem como a veiculação desse material, e dos áudios respectivos, inclusive, no sítio eletrônico do Sindicato, sob pena de multa de R$ 500.000, em caso de descumprimento; b) obrigação de fazer consistente em proibir seus sindicalizados, por meio de notícia de grande destaque em seu site e em outros meios disponíveis, de ensinarem a seus alunos o material atinente à campanha acima multirreferida, especialmente de utilizarem a cartilha “Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo”, em qualquer meio (eletrônico ou físico), nos estabelecimentos públicos de ensino (salas de aula), sob pena de nova multa de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento; c) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam pela manutenção integral da sentença originária.
Pje2: 0704060-73.2018.8.07.0001

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