A 1ª Turma Criminal, em decisão unânime, admitiu a
possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em
pecuniária.
Em razão da prática do delito do artigo 29, § 1º,
III, da Lei de
Crimes Ambientais, o réu foi condenado, em 1ª Instância,
à pena de sete meses e 15 dias de detenção, substituída por uma restritiva de
direito, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais - VEP.
Sendo assim, foi fixada a pena de prestação de
serviços à comunidade. Após, o condenado requereu a substituição da medida por
uma sanção pecuniária sob o argumento de que só poderia cumprir a prestação aos
domingos, por trabalhar como autônomo nos outros dias da semana. Afirmou que,
na região em que reside, não existem instituições que disponibilizem vagas para
o trabalho de apenados no período noturno ou aos domingos, o que inviabilizaria
o cumprimento da pena restritiva arbitrada.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem.
Ao apreciar o recurso, os desembargadores afirmaram
que o réu não se furtava ao cumprimento da pena, e sim tentava adaptá-la às
suas condições pessoais. Destacaram que o juiz pode, em situações peculiares e
de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da prestação de serviços à
comunidade nos termos do artigo 148 da Lei de
Execução Penal: "Admite-se, em situações
peculiares, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por
pecuniária, desde que a medida alternativa não tenha sido especificada na
sentença".
Segundo os julgadores, como a sentença determinou
que a escolha da pena restritiva de direitos competiria à Vara das Execuções
Penais, o referido pedido de conversão não ofenderia a coisa julgada nem a
segurança jurídica. Dessa forma, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao
recurso, para permitir a substituição da prestação de serviços à comunidade por
pena pecuniária.
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