A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o
Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da
autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos
autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a
instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto,
após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas
parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi
realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com
suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a
possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do
STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em
face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de
honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde
do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do
quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a
possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão
contratual e que não se aplica o CDC ao caso
concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de
câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos
meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do
prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou
evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência
das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as
preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo,
muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para
permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do
contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do
ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado
previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar
de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas
vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé.
Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o
cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado,
especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias
durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que
eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização
securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do
atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal
comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do
segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de
forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que
mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na
apólice.”
Cabe recurso da sentença.
TJDFT
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