A 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa,
acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal
com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada,
dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número
de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após
prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá
lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação
irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via
legal, seria indeferido.
Em seu recurso contra a sentença do
Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante
sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a
sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes
como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos
que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial
importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência
ou não do crime.
Para o magistrado, ao se analisar a
conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na
instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela
vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e
deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública
procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de
benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da
vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da
conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da
acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno
probatório”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Comentários
Postar um comentário