por ASP — publicado em 13/12/2018 20:11
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de
Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o
negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690,
bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.
Segundo a magistrada, o contexto probatório atestou
que o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois não
contratou o referido cartão de crédito, utilizado para a aquisição de aparelho
celular.
Por outro lado, o Banco do Brasil não comprovou que
o autor contraiu a dívida denunciada, impondo-se reconhecer que deixou de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na
inicial (art. 373, II, do CPC), "pois não é crível exigir que o consumidor
faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de
crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa
fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas
não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto
fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio
autor", afirmou a juíza.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora
explicou que o autor não comprovou que o seu nome foi inscrito em cadastros de
inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação
vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como
vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Sendo assim, o pedido inicial foi julgado
parcialmente procedente.
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016
Comentários
Postar um comentário