TJDFT JUIZADO NEGA INDENIZAÇÃO A CASAL QUE PAGOU MAIS DO QUE PLANEJAVA EM TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL
por SS —
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um casal de passageiros contra a Gol Transportes Aéreos. Os autores insurgiram-se contra a tarifa cobrada pela ré para transportar seu animal de estimação em uma viagem entre Natal - RN e Brasília. Eles esperavam pagar R$ 440,00 pelo serviço, mas teriam sido cobrados em R$ 1.181,25 – valor que seria relacionado à tarifa de balcão, e não à da internet. Discordando do ocorrido, ajuizaram ação de repetição de indébito (pedindo o dobro do valor cobrado a mais) cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A magistrada que analisou o caso considerou que as regras para transporte de animais estavam claras no site da empresa e estabeleciam a cobrança de uma taxa no valor de R$ 90,00 por trecho, mais o peso total do animal junto com a caixa de transporte, multiplicado pelo valor correspondente a 1% da tarifa cheia vigente no dia do embarque a ser voado.
“É fato notório, que a tarifa cheia é aquela cobrada pela empresa aérea no balcão do aeroporto, sem os descontos inerentes a quem compra com antecedência ou utilizando ferramentas próprias colocadas à disposição dos clientes, tais como aplicativos ou sites. Factível, portanto, que o valor utilizado pela empresa aérea como tarifa cheia seja superior àquela utilizada no site, a qual os autores buscam seja utilizada para fins de cálculo do custo do transporte do cachorro da família”, registrou a juíza.
A magistrada concluiu, desta forma, que não houve abuso ou falha na prestação de serviços pela empresa ré, desautorizando a repetição de indébito requerida. Em relação aos danos morais, a juíza considerou que “não restou comprovado nos autos qualquer ato ou omissão da ré ou seus prepostos que pudessem caracterizar ter havido violação aos direitos de personalidade dos autores, o que afasta a hipótese de danos morais. O que houve foi apenas uma negativa da ré de vender aos autores um serviço pelo preço que esses entendiam certos, divergente do cobrado, o que definitivamente não justifica a indenização pleiteada”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719571-03.2017.8.07.0016
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