TST: Filmagem não prova que motorista dispensado por justa causa praticou atos libidinosos em ônibus
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo da
Transporte São José Ltda., de Belém (PA), contra decisão que a condenou a pagar
verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa com base em
filmagens feitas dentro do ônibus que dirigia. Ele foi acusado de praticar atos
libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os
depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar sua conduta
irregular.
Com o não provimento do agravo, ficou mantido o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que confirmou a reversão da
justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos
morais. O Regional destacou que, conforme laudo pericial, produzido para
avaliar a autenticidade e a constatação dos atos faltosos, não foi comprovada a
prática de conduta sexual entre o motorista e a passageira que aparece nas
filmagens. “A filmagem feita por trás do banco de passageiros não revela o que
ocorre na parte da frente do encosto do banco. Por conseguinte, somente beijos
e carícias no rosto puderam ser observados, por ocorrerem acima da linha do
encosto”, concluiu o perito.
Além do caráter inconclusivo do laudo pericial, o TRT ressaltou que os
depoimentos também não foram suficientes para confirmar a prática de falta
grave, porque as testemunhas “apenas se posicionaram com base no que viram ao
assistir as filmagens, não tendo presenciado os fatos”.
Após o recurso ter seguimento negado, a empresa interpôs agravo de
instrumento, para tentar que o recurso fosse analisado pelo TST. No recurso,
além dos supostos atos libidinosos, a empresa alegou que a gravação mostrou
também que o motorista deixou que passageiros utilizassem o serviço sem pagar,
infringindo norma da empresa e causando desvio de renda. Esse ponto da perícia,
segundo a defesa, não foi apreciado pelo TRT, e, mesmo que se discorde da
prática de ato libidinoso, há comprovação da segunda falta.
O relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou
em seu voto que o TRT não examinou a justa causa com base nesse segundo fato.
Embora a empresa tenha oposto embargos de declaração para que o Regional
enfrentasse a matéria, este não o fez, e, no recurso, não foi alegada negativa
de prestação jurisdicional. “Nesse contexto, para se reformar a decisão por
existência de falta em razão de ter permitido que passageiros não pagassem,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
circunstância vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST”,
concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos
embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem
caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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