TST: Empresas do grupo Júlio Bogoricin (RJ) devem registrar corretor de imóveis como empregado

As empresas cariocas Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda. e Julio Bogoricin Imóveis S.A. foram condenadas ao reconhecimento do vínculo de emprego com um corretor de imóveis que, segundo elas, trabalhava na condição de autônomo. As imobiliárias tentaram trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma desproveu seu agravo de instrumento, que não atendia aos requisitos exigidos para admissibilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas registrando que o trabalho era desempenhado pela pessoa física do corretor, de forma pessoal, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, em atividade-fim das empresas – imobiliárias. Foi constatada também a presença de subordinação, pois ele trabalhava sujeito a jornada de trabalho e escalas e durante um período foi responsável por lojas das empresas. “Nenhuma empresa entrega a um trabalhador autônomo poderes para gerir o empreendimento, deixando sob sua responsabilidade lojas em determinada região”, observou o Tribunal Regional.
O relator do agravo de instrumento das imobiliárias ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência do TST, e assinalou que, para se se chegar a entendimento diverso, como pretendem as empresas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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