O Facebook não pode ser obrigado a monitorar
previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que torna
inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. A decisão unânime foi da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de
relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O colegiado entendeu que o Facebook não responde
objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu
site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social
tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los
imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda
“manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.
Ameaças e ofensas
O caso teve início com ação proposta por um usuário
que passou a receber ameaças e ofensas por meio do Facebook. A sentença obrigou
os ofensores e o Facebook a retirar da rede social todos os conteúdos que
fossem ofensivos ao autor, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena
de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou matéria
mantida ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo.
No STJ, o Facebook alegou, entre outras questões,
que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível
monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma, em razão da grande
quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou
ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria
ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.
Censura prévia
A ministra Nancy Andrighi afirmou que não há no
ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a realizar
monitoramento prévio dos conteúdos que serão disponibilizados. “Na hipótese dos
autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia
à livre manifestação em redes sociais”, disse ela.
De acordo com a relatora, o controle editorial
prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da
correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da
Constituição Federal. “Não bastasse isso”, acrescentou, “a avaliação prévia do
conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos
da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”.
Para ela, exigir dos provedores de conteúdo o
monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo
virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos
no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social
extremamente negativo”.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1641155
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