Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um
condenado por roubo foi revertida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
ministra Laurita Vaz, presidente da Corte Superior, constatou que a segunda
instância havia fixado o regime inicial fechado devido à gravidade abstrata do
crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.
No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete
meses em regime inicial semiaberto pelo roubo de um carro. Na apelação, o
TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito
praticado.
Segundo a presidente do STJ, há entendimento
pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o
agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata
do crime, como ocorreu no caso.
“O regime prisional mais gravoso, no caso o
fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao
réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que,
inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por
exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.
Justificativa plausível
Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre
o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há
justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do
julgador sobre o fato ocorrido.
Com
a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de
mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a
relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
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