A 7ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que
obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o
relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a
pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
A autora da ação
alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o
nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento,
contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de
salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20
dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria
mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos
contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em
seu celular.
Já o noivo
argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da
festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda,
que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do
casamento, iludindo-se sem motivos.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
“Assegurada a
liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode
perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a
afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou
Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava,
causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.
O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.
FONTE: TJSP

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