O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da
2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente pedido de
indenização, por danos morais e materiais, formulado por uma mulher contra seu
ex-noivo em razão do cancelamento, dias antes, da cerimônia de casamento. Na
sentença, o magistrado considerou que rompimentos são corriqueiros e não
caracterizam situação vexatória.
“As separações são muito comuns há
bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos
morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da
dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de
que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer
casado com outra”.
A autora e o réu namoraram por quatro
anos, sendo que passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi
realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo
ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar
amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.
Sobre os danos materiais – que
correspondem aos gastos com a festa –, Vanderlei Caires entendeu que a autora
não tem legitimidade para cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua
avó. O réu, por sua vez, argumentou que arcou posteriormente com todos os
valores, devolvendo o dinheiro à idosa, conforme mostrou em comprovantes de
depósitos.
Na petição, a mulher alegou, também,
que devido ao matrimônio, deixou de fazer jus à pensão de seu pai. Contudo, o
magistrado ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil
foi, inclusive, promovida, não há que se falar em perda indevida do
pensionamento.
O noivo, por sua vez, após ser citado
no processo, requereu, também, condenação da ex-noiva para lhe pagar
indenização por causa da cobrança indevida. O pleito foi igualmente negado pelo
juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos
materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação
dos mesmos”, completou Vanderlei Caires.
FONTE/Texto: Lilian Cury – Centro de
Comunicação Social do TJGO

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