A 9ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela
União contra decisão monocrática que negou provimento a uma apelação sobre
cálculo de teto remuneratório em situação de acumulação de proventos de
aposentadoria e remuneração de cargo em comissão.
O argumento do agravante, baseado
em teses firmadas pelo Superior Tribunal Federal (STF), não procede. O relator,
desembargador federal Euler de Almeida, explica que, no julgado, “nenhuma
distinção é feita quanto à necessidade de estar o servidor na ativa, percebendo
remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deva
incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim,
em todas as situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de
cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote
do abate-teto”.
A União não fundamentou o pedido
de não restituição dos valores descontados do servidor a título de abate-teto.
Ademais, o magistrado afirmou que a sentença apelada se encontra regular sob os
aspectos formais e materiais. Por fim, houve reconhecimento administrativo do
direito à incidência do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do
servidor, de forma isolada.
Somente há diferenciação quando a
hipótese for de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor
com a de pensão por morte por ele recebida em decorrência do falecimento de
outro servidor público.
“Diante da inexistência de
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Nesses termos, o Colegiado
acompanhou o voto do relator para negar provimento ao agravo interno.
Processo:
1031691-68.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 04/03/2024
DB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Comentários
Postar um comentário