por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade
do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto
ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já
descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a
quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, em 15
de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do
autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta
bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o
autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto
de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de
empréstimo.
Na decisão, o colegiado explicou
que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do
sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo.
Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo.
Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma
virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de
eventuais fraudes.
Por fim, a Turma afirmou que o
fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não
caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao
permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto,
excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na
prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de
empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0708253-65.2022.8.07.0010
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário