TJDFT Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

 


por RS — 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708253-65.2022.8.07.0010

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

 

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