A 9ª
O relator, desembargador federal
Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015,
relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro
que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou
excessivamente oneroso à Justiça.
Destacou ainda que é
responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a
ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado
indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois
os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova
em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das
partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura
da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
“Estando presentes na inicial os
requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre
a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da
inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio,
não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Assim, dou
provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito” concluiu
o relator.
Por unanimidade, o Colegiado
seguiu o voto do magistrado.
Processo:
1026902-12.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 06/03/2024
ME
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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