Prática forense decorre da atividade jurídica nos feitos judiciais
Em sua peça, o candidato classificou
o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência
de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da
advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a
possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira
da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto
à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna
não seria coberta com uma certidão da OAB.
O magistrado fundamentou a
decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos
judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua
comprovação, a só inscrição [...] em seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil". A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes
do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de
ofensa ao princípio da separação de poderes (MS n. 5078460-67.2023.8.24.0000).
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