por AR —
A Uber Tecnologia do Brasil foi
condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada. A Juíza
substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que a
empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos
passageiros.
Narra o autor que solicitou o
serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o
Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de
mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de
destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a
mala. Relata que entrou em contato com o aplicativo para informar que a
mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que
havia feito contato a motorista e que foi informada que não havia objeto
esquecido no veículo. O passageiro relata que, em razão disso, perdeu o voo
e sofreu danos materiais e morais. Pede para ser indenizado.
Em sua defesa, a Uber afirmou
que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos
nos veículos de prestadores terceiros. Defende que não praticou ato
ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na
ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente,
ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.
Ao julgar, a magistrada observou
que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser
responsabilizada junto com o motorista parceiro. No caso, segundo a
Juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de
fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo
passageiro.
“Em razão disso e da evidente
falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de
indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.
Para a magistrada, além dos danos
materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a
aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante
do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas
condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da
falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse.
Dessa forma, a Uber foi condenada
a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré
terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais: 0715278-65.2023.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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