por CS —
Em decisão unânime, a 2ª Turma
Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
concedeu a preso, em regime domiciliar, o direito à ampliação
da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para que possa
frequentar cultos religiosos, em local e horários pré-informados.
No recurso, o autor afirma que a
Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais e as Regras Mínimas das
Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos garantem ao preso, em cumprimento
de pena privativa de liberdade, o exercício da liberdade de crença
e assistência religiosa. Destaca que a restrição ao exercício de tal
liberdade deve ser exceção e que a experiência religiosa, mais que um direito
fundamental, é importante instrumento para reintegração
social. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
(MPDFT) manifestou-se pela concessão do pedido.
Ao analisar o caso, o
Desembargador relator verificou que o autor cumpre pena de 57 anos de
reclusão, em regime semiaberto, por crimes de roubo e tráfico de drogas, e que,
em março de 2023, foi beneficiado com saída antecipada cumulada com prisão
domiciliar sob monitoração. O magistrado observou que o fato de o
detento ter sido beneficiado com saída antecipada e, portanto,
cumprir pena em regime mais brando do que aquele que deveria
experimentar, não justifica, por si só, a restrição ao direito do exercício de
culto religioso.
“Por ser contemplado com a saída
antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, o detento mantém boa
graduação de comportamento e permissão para desempenhar atividade de
capacitação profissional ou exercer atividade laboral fora do
domicílio. Não há informações de descumprimento das condições
impostas – faltas disciplinares. Pelo contrário, em agosto de 2023, a MMa.
juíza da Execução Penal deferiu pedido para estudo externo ao agravante.[...]
Além disso, a igreja que o agravante pretende frequentar está localizada nas
proximidades de sua residência. O comparecimento a culto religioso não
representa risco ao cumprimento da pena”, avaliou.
Diante disso, o julgador
concluiu que o autor atende aos requisitos necessários à alteração no
horário de recolhimento e repouso noturno, bem como ressaltou que a assistência
religiosa, além de direito do preso, é instrumento importante para alcance
da finalidade ressocializadora da pena. Assim, o
colegiado autorizou a frequência semanal aos cultos religiosos, desde que
estritamente delimitados o horário e a permanência no local especificados.
O monitoramento eletrônico passa a abranger o trajeto da residência até a
igreja, localizada em Ceilândia/DF, para os cultos das sextas-feiras, das 19h15
às 21h15, e aos domingos, das 18h45 às 20h45.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0754702-77.2023.8.07.0000
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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