Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Inicialmente cumpre salientar que para a resolução desta controvérsia
deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do
contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do
próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte
dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade documental
compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada
disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a
quem o produziu (art. 429, II, CPC)”.
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de
quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem
possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o
assinou.
Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à
regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do
CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de
sua autenticidade.
Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com
a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à
imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de
demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente
impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o
fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova
pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra,
demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações
repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam
consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os
quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas
perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não
impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor,
que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da
assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia
grafotécnica.
Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as
circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto
tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem
condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser
imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições
para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê
expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se
obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as
alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do
convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas
necessárias.
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura
constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou
outro meio de prova.
Veja o acórdão:
STJ
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