Homem deve indenizar ex-mulher por violência moral, psicológica e patrimonial

Responsabilidade Civil

Por Tábata Viapiana

A violência de gênero não está restrita à lesão física, sendo que, nas demais modalidades, pode ser igualmente danosa. Com base nesse entendimento, a MERGEFIELD "Órgão Julgador#Retorna o nome da vara onde está o processo=8@PROC"6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar a ex-mulher em R$ 20 mil por danos morais, psicológicos e



patrimoniais durante o relacionamento, que durou cerca de sete anos.

Homem terá que indenizar a ex-mulher em R$ 20 mil por danos morais, psicológicos e patrimoniais durante a relação de sete anos

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha igualitária dos bens móveis do ex-casal. No recurso ao TJ-SP, a mulher insistiu na indenização por danos morais e psicológicos, pois alegou ter vivido um relacionamento abusivo com o réu.

Gravações de áudio e mensagens de texto anexados aos autos indicam que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união.

Neste cenário, a relatora, desembargadora Ana Zomer, entendeu que os danos ficaram configurados. Ela destacou que o artigo 5º da Lei Maria da Penha estabelece que, "para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

"O artigo 6º do mesmo diploma legal confere ainda maior importância ao tema e lhe garante status de proteção constitucional, ao considerar que 'a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos'. Neste particular, a questão diz respeito a diversas ações intentadas pelo requerido na constância da união estável que teriam causado sofrimento psicológico, moral e patrimonial à recorrente", afirmou.

Zomer também citou o artigo 7º da Lei Maria da Penha, que elenca as várias formas de violência doméstica, como violência psicológica, patrimonial e moral. "Sobre o tema da violência de gênero, preleciona Silvia Chakian que esta não está restrita ao âmbito da lesão física, sendo que, nas demais modalidades, pode ser igualmente danosa", completou.

Para a magistrada, o cometimento de ato ilícito pelo réu é "patente", pois o conjunto probatório é robusto no sentido de "estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira". Segundo a relatora, ficou demonstrada a ocorrência de três formas de violência previstas na Lei Maria da Penha: moral, psicológica e patrimonial.

"O requerido proferia diversos insultos contra a ora apelante nas situações mais cotidianas, insultos este extremamente ofensivos à sua honra, inclusive caluniosos, já que se refere a ela como 'ladra', acusando-a de furto, sem apresentar provas de tal alegação; controlava o uso do patrimônio comum e ameaçava de se desfazer de objetos adquiridos pela requerente", acrescentou Zomer.

Ela apontou vários episódios de xingamentos, ameaças e humilhações, o que indica que tal comportamento era corriqueiro, "capaz de estampar a abusividade do relacionamento mantido entre as partes": "Outra prova são os depoimentos amealhados aos autos, que, embora não se refiram ao período da união, mostram como foi o início do relacionamento, já explanando a prática de atos violentos, que se seguiram."

Assim, a conclusão da magistrada foi de que a separação do casal foi marcada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico da mulher,  "insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente". Ela também disse que a autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta do réu.

"As questões atinentes à violência de gênero, em quaisquer de suas modalidades, devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. O que está em jogo é, no mais das vezes, a vida e integridade física/psíquica da vítima, bens cuja tutela é de imperiosa e indiscutível importância. Não se pode, de modo algum, esperar que o pior aconteça para que o Estado Juiz intervenha, pois, na esmagadora maioria dos casos, as ameaças, constrangimentos e agressões ocorrem de modo velado, dentro da própria residência, onde, frequentemente, somente o próprio algoz e a vítima são testemunhas do mal feito."

Ainda segundo Zomer, os abusos de ordem psicológica, muitas vezes, são igualmente intensos ou até maiores que os abusos físicos e podem levar a consequências extremas. "O papel do julgador deve ser o de assegurar que o dano sofrido pela vítima seja devidamente reparado. Por certo, não é dado ao Judiciário compactuar com este inaceitável estado de coisas, especialmente por ser ele o poder em cujas portas se bate diante das mais flagrantes violações de direito", disse.

Por fim, a desembargadora ressaltou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica contra a mulher é pacífica, tanto que o Superior Tribunal de Justiça permite até mesmo que o juiz criminal o faça diretamente em processos submetidos à sua apreciação, desde que haja pedido.

A relatora ainda citou o Tema 983 do STJ, que diz que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A decisão do TJSP foi por unanimidade.

Processo MERGEFIELD "Número do Processo#Retorna o número do

processo=1@PROC"1017520-98.2017.8.26.0344

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Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico


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