A 7ª Câmara Cível do Tribunal decidiu que a falha do serviço
ocorreu não apenas por mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas
também por demora de 5 dias para restabelecimento
Ascom/TJMA
A decisão do órgão do TJMA foi unânime
foto/divulgação: TJMA
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve
a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que
condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção
monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA
entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento
e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco
dias para o restabelecimento do fornecimento regular.
De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em
que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os
consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o
atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço
dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança
pelo consumo fosse da empresa maranhense.
Narrou que, no dia 9 de dezembro de 2018, faltou energia
totalmente na localidade em que mora e, depois de várias ligações para os
técnicos do Piauí, eles se recusaram a atender aos pedidos, alegando que a
linha destinada à comunidade era de responsabilidade da então companhia Cemar,
do Maranhão, por ser a favorecida pelos pagamentos dos supostos consumos.
De acordo com o processo, a confusão quanto ao verdadeiro responsável pela assistência técnica culminou com protestos da comunidade nos dias 11 e 12 de dezembro do mesmo ano, iniciados em uma tentativa de ver solucionado o problema que, a despeito de diversas ligações por parte da comunidade e de lideranças políticas da região, não fora resolvido pela empresa.
A narrativa prossegue, afirmando que, após os protestos e
interdição da estrada, foi que, por interferência do então prefeito, apareceu
um técnico da então empresa Cemar, prometendo resolver o problema do
fornecimento pelo Piauí, no prazo de cinco dias, sob a condição de liberação da
estrada, o que não foi aceito, pois a comunidade entendia ser possível o
restabelecimento da energia diretamente da rede estadual, que ficava a uma
distância de 1 km da localidade.
O fornecimento foi então restabelecido por meio da rede
elétrica do Maranhão, mas somente no dia 13 de dezembro de 2018, às 20h30,
quando então foi liberada a estrada, conforme acordado anteriormente como
condição para solução do problema.
A sentença do Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão
julgou a ação da moradora procedente, em parte, para condenar a empresa ao
pagamento da indenização por danos morais.
A Equatorial, que sucedeu a Cemar, apelou ao TJMA.
Argumentou que, não obstante a energia elétrica da localidade, à época do fato,
ser fornecida pela concessionária do Estado do Piauí, a Cepisa, os moradores e
as moradoras do povoado de Caraíbas do Norte iniciaram um protesto na região,
sob a alegação de que não queriam mais ser atendidos(as) pela empresa, fato que
dificultou o acesso à área e o restabelecimento do fornecimento de energia pela
equipe técnica, considerando que os moradores interditaram completamente a
rodovia estadual MA – 278, além de terem derrubado vários postes de energia elétrica,
cabos e outros equipamentos, o que elevou o tempo de restabelecimento do
fornecimento na localidade.
Sustentou, que, em função desse episódio, não haveria que se
cogitar de negativa ou falha na prestação de serviços a resultar na reparação
pretendida.
VOTO
O relator da apelação cível, desembargador Gervásio dos
Santos, ressaltou que a falha na prestação do serviço se iniciou no dia 9 de
dezembro de 2018, e a manifestação, segundo a própria empresa, ocorreu no dia
11 de dezembro. Destacou que a suspensão do fornecimento de energia já havia
ocorrido dois dias antes da manifestação, e nada ainda havia sido feito para
sanar o problema, o que entende que faz cair por terra o argumento da empresa,
de que o atraso na resolução do problema decorreu da interdição da estrada e
“dos atos de vandalismo”.
O desembargador Gervásio dos Santos entendeu como evidente a
falha na prestação do serviço, que já se prolongava havia bastante tempo,
motivo da ação da população que, revoltada com a constante falta de energia elétrica
na região, insurgiu-se, após ficar muito tempo sem o fornecimento e sem retorno
da concessionária às suas reclamações.
O relator reforçou que a falha do serviço, na situação,
reside não só no constante mau fornecimento e na interrupção da energia
elétrica, mas, também e especialmente, na injustificada demora de cinco dias no
restabelecimento do fornecimento regular do serviço.
Citou resolução normativa da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), que determina os prazos que a distribuidora tem para
restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contados de forma contínua e
sem interrupção: 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em
área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em
área rural.
DANO MORAL
O magistrado destacou que a privação indevida do
fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral presumido em favor do
usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, e consideradas
as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando, como na hipótese, a
indisponibilidade no fornecimento deu-se por decurso de tempo exagerado.
Verificou que a interrupção do fornecimento, iniciada em 9 de dezembro de 2018, somente foi restabelecida no dia 13 do mesmo mês. Concluiu como suficiente o valor da indenização, de R$ 2 mil, estabelecido pelo juízo, e decidiu mantê-lo, votando de forma desfavorável ao recurso da empresa, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
O desembargador Josemar Lopes e a desembargadora Márcia Chaves concordaram com o voto do relator.
Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br
Segundo Grau
0000141-21.2019.8.10.0124
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