O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratavam, dentre outras matérias, de regras sobre julgamento de autoridades em caso de crime de responsabilidade, foro por prerrogativa de função e convocação de procuradores-gerais pela Assembleia Legislativa.
Na sessão virtual encerrada no dia 16/4, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Crime de responsabilidade
Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Entre outros pontos, ela considerou que o dispositivo que atribui à Assembleia Legislativa a competência para processar e julgar o defensor público geral nos crimes de responsabilidade viola a competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos. Esse entendimento, lembrou, encontra-se pacificado pelo STF no texto da Súmula Vinculante 46.
Para a ministra, também é inconstitucional regra que autoriza a Assembleia Legislativa a convocar procuradores gerais para prestarem, pessoalmente, informações. Segundo Cármen Lúcia, ao estabelecer como crime de responsabilidade a recusa em comparecer, o legislador estadual usurpou a competência da União para a matéria.
Foro no Tribunal de Justiça
Outro ponto declarado inconstitucional foi a previsão de processamento e julgamento no Tribunal de Justiça, por crimes comuns e de responsabilidade, dos membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, além dos delegados de Polícia, dos vice-prefeitos e os vereadores. Novamente, foi constatada a usurpação da competência privativa da União para tratar de crimes de responsabilidade.
Já com relação aos crimes comuns, observou a relatora, o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita os cargos elencados na Carta fluminense.
Chefe do Ministério Público
A decisão anula, ainda, norma sobre a formação de lista tríplice para indicação ao cargo de procurador-geral de Justiça por voto secreto e universal dos membros do Ministério Público estadual, com mais de dois anos de atividade.
Em seu voto, a ministra afirmou que os trechos sobre esse tema, além de tratarem de matéria reservada pela Constituição Federal à lei orgânica do Ministério Público dos estados, de iniciativa do Presidente da República, e a lei complementar estadual, de iniciativa do procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, acabaram por restringir a capacidade para concorrerem às eleições apenas àqueles membros com mais de dois anos de atividade.
Defensoria Pública
O dispositivo que lista detalhadamente as funções atribuídas à Defensoria Pública também foi declarado inconstitucional. Cármen Lúcia verificou que constituinte fluminense invadiu área de atuação reservada ao chefe do Poder Executivo estadual, pois a matéria deve ser tratada por lei complementar de iniciativa do governador. A relatora lembrou que a questão não tem caráter essencialmente constitucional e que as mesmas atribuições estão previstas, hoje, em lei estadual.
Intervenção
O Plenário invalidou ainda regra que restringia a possibilidade de intervenção estadual nos municípios diante do não pagamento de dívida fundada. As constituições estaduais, explicou a relatora, não podem acrescentar ou restringir as hipóteses de intervenção estadual, uma vez que as normas estão expressamente elencadas no artigo 35 da Constituição da República. Esse trecho já estava suspenso por liminar anteriormente deferida.
Imunidade
O colegiado invalidou dispositivo que estendia aos vereadores imunidades e garantias que a Carta fluminense assegurava aos deputados estaduais. A prerrogativa também estava suspensa por liminar deferida anteriormente. Segundo a ministra, o STF firmou jurisprudência no sentido de que não pode o constituinte estadual ampliar as imunidades constitucionalmente previstas aos vereadores.
PR/AD//EH
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