por BEA —
A 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
autorizou a emissão e a renovação de passaportes de dois menores mediante
suprimento judicial do consentimento paterno. O colegiado entendeu que não
havia elementos concretos que justificassem impedir a expedição dos documentos
e ressaltou que a emissão do passaporte, por si só, não autoriza
viagens internacionais.
O recurso foi apresentado pelo
pai das crianças contra decisão que havia concedido tutela de urgência para
suprir sua autorização. Além da emissão e renovação dos passaportes, a decisão
de 1ª instância autorizou, de forma pontual, uma viagem internacional
de intercâmbio escolar realizada por um dos filhos em novembro de 2025.
Ao analisar o caso, os
desembargadores consideraram que a discussão sobre a autorização da
viagem perdeu o objeto, porque o deslocamento já havia ocorrido e o
adolescente retornou regularmente ao país. Dessa forma, não haveria utilidade
prática em reexaminar essa parte da controvérsia.
Quanto aos passaportes, a Turma
destacou que o documento é essencial para o exercício de direitos civis e
sociais dos menores. Segundo o colegiado, a expedição do passaporte
não implica autorização automática para saída do território nacional,
permanecendo obrigatória a observância das exigências legais previstas
para viagens internacionais de crianças e adolescentes.
Para os magistrados, documentos
pessoais dos filhos não podem ser utilizados como mecanismo indireto de coerção
em disputas entre os pais. Assim, o recurso foi conhecido apenas em
parte e, na parte analisada, teve o pedido negado.
A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo
de justiça.
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