CNJ libera assinatura digital para transferência de veículos



O corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, restabeleceu uma parceria entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) para liberar a transferência de veículos por meio de assinatura digital.

A medida viabiliza a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) com o uso da Identidade do Registro Civil (IdRC) e da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC).

O impacto prático da decisão é a possibilidade de transferência 100% digital para pessoas jurídicas que compram e vendem veículos. Anteriormente, as empresas precisavam cumprir etapas analógicas que levavam pelo menos 15 dias para a conclusão.

O modelo permite que comprador e vendedor assinem o documento de forma virtual ou presencial em cartórios localizados em estados diferentes, dentro de um único processo. O serviço é facultativo, tem tarifa-base de R$ 52 e coexiste com as modalidades tradicionais de assinatura, como o documento físico em papel.

A decisão teve origem em um pedido de providências apresentado ao Conselho Nacional de Justiça pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) para homologar uma parceria firmada entre as entidades registradoras e o governo federal, com fundamento na Lei 13.484/2017, que criou os Ofícios da Cidadania.

O procedimento havia sido homologado em agosto de 2024, mas foi reaberto a pedido do Colégio Notarial do Brasil e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. As entidades alegavam usurpação de competência notarial exclusiva de reconhecimento de firma, criação de monopólio e descumprimento de normas da Lei Geral de Proteção de Dados.

O argumento foi rebatido por pareceres da Advocacia-Geral da União e do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário e por decisões do Tribunal de Contas da União que atestaram a higidez técnica e a segurança do sistema.

A parceria, segundo os defensores, foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.855, que ampliou o conjunto de serviços a serem oferecidos pelos cartórios, e pela Lei 15.153/2025, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para consolidar a validade da transferência veicular por assinatura eletrônica.

Distinção fundamental

Ao analisar a matéria, o corregedor revogou a medida cautelar que suspendia a plataforma e rejeitou as alegações dos conselhos de classe. Conforme explicou o ministro, o uso de assinatura eletrônica pelo registro civil para a transferência digital de veículos não se confunde com o ato notarial de reconhecimento de firma.

“A assinatura avançada atesta a autoria e a integridade de um documento eletrônico por meios técnicos unívocos, valendo-se da rica base de dados biográficos e biométricos sob a guarda do Registro Civil. Trata-se, portanto, de uma atividade de identificação eletrônica inserida nas atribuições do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC), o que permite a coexistência harmônica e concorrente com os serviços notariais”, ressaltou Campbell Marques.

O magistrado observou também que a ampliação dos canais de atendimento respeita a liberdade econômica e não configura invasão de competência ou reserva de mercado.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.855/DF, pacificou o entendimento de que é plenamente válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil da prestação de serviços remunerados conexos à identificação do cidadão, na qualidade de Ofícios da Cidadania. A disponibilização da ATPV-e visa, de forma facultativa ao usuário, ampliar os canais de atendimento e desburocratizar o procedimento, em estrita observância à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) e à Lei de Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), que rechaçam a reserva de mercado.”

Em relação ao valor cobrado pelo procedimento, o corregedor esclareceu que a tarifa de R$ 52 não constitui imposto ou taxa tributária, mas contraprestação por serviço facultativo.

“A remuneração pela prestação de serviços no âmbito dos Ofícios da Cidadania, autorizada pelo art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, não ostenta a natureza de taxa ou emolumento estrito sensu – os quais, de fato, submetem-se ao princípio da estrita legalidade tributária e dependem de lei estadual. Trata-se, em verdade, de preço público ou tarifa por um serviço facultativo de comodidade e conveniência oferecido ao cidadão, decorrente de credenciamento e parceria com a Administração Pública.”

Apesar de restabelecer o credenciamento, a decisão estabeleceu que a autorização abrange estritamente a disponibilização e coleta de assinatura na ATPV-e, sendo vedada a atuação dos cartórios como despachantes ou intermediadores da compra e venda. O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá prestar contas anualmente da composição dos custos.

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Pedido de Providências 0007854-69.2023.2.00.0000

Consultor Jurídico

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