O juiz José Cavalcante Junior, em
respondência pela 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco
Bradescard S/A ao pagamento de indenização de R$ 3 mil para técnico de
enfermagem que recebeu cobrança indevida.
Conforme os autos, (nº
0141007-81.2013.8.06.0001), em 24 de janeiro de 2013, o consumidor recebeu
cobrança de débito no valor de R$ 1.880,30 referente a cartão de crédito
emitido do banco. Ele alegou, no entanto, que nunca assinou qualquer contrato
com a instituição financeira. A vítima entrou várias vezes em contato com a
empresa para solucionar o problema, mas nada foi resolvido.
Por conta disso, ajuizou ação,
com pedido de tutela antecipada, requerendo que o banco não inserisse o nome
dele nos cadastros de restrição ao crédito. Também solicitou a declaração de
nulidade das cobranças feitas e indenização por danos morais.
Em 19 de fevereiro daquele ano, o
magistrado concedeu a tutela por considerar “o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”. Na contestação, o banco defendeu se
tratar de um caso típico de fraude por meio de clonagem de cartão. Sustentou ainda
que o técnico de enfermagem não comprovou os danos morais sofridos, capaz de
ensejar indenização.
Ao julgar o mérito da ação, o
juiz afirmou que a instituição não tomou as devidas cautelas para identificar a
pessoa que se apresentou para contratar o cartão de crédito. “A simples
apresentação dos documentos de alguém é insuficiente para assegurar a
legitimidade da sua vontade, se fazendo necessária a verificação de que a
pessoa identificada nos papéis é a mesma que com eles se apresenta”.
Destacou ainda que a “análise acerca da legitimidade da dívida é de que essa é indevida, vez que contraída como resultado da falha operacional da ré em não tomar as devidas cautelas na contratação do serviço financeiro”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (10/02).

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