Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta
Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos
morais a uma paciente atingida por parte do teto da unidade de atendimento da
empresa enquanto aguardava consulta médica. A sentença foi proferida pela juíza
Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Macaíba.
Segundo os autos, a paciente
dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a
fim de receber atendimento médico. Enquanto aguardava na sala de espera, o teto
da unidade desabou, atingindo diretamente seu braço, o que causou dor e
desconforto imediato, além do constrangimento pela situação. Após o ocorrido, a
empresa ofereceu atendimento médico no local para avaliar a lesão sofrida.
Em sua defesa, a operadora alegou
inexistência de dano moral, sustentando que o caso configuraria mero
aborrecimento e que a paciente não apresentou nenhuma comprovação documental.
Também argumentou que a paciente recebeu toda a assistência necessária após o
incidente.
Na análise do caso, a magistrada
reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), destacando que ficou comprovada a falha na
prestação do serviço. Segundo a sentença, as fotos anexadas ao processo
demonstram o teto danificado, a escoriação no braço da mulher e o documento de
atendimento médico.
Indenização
A juíza ressaltou que o episódio
não pode ser considerado mero aborrecimento. “A conduta danosa resta
configurada pela falha na prestação do serviço, fato que ocasionou à autora
grande dissabor e constrangimento, uma vez que se encontrava aguardando
atendimento médico quando parte do teto da unidade da ré desabou, atingindo-a e
causando lesão física, ainda que aparentemente leve”, disse.
Além disso, foi observado que a
empresa não demonstrou que realizava manutenção de suas instalações a fim de
evitar o acidente narrado nos autos, deixando de cumprir a obrigação que a lei
impõe, conforme o artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil.
Assim, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos com
juros de 1% a partir da data do incidente até a publicação da decisão, além de
correção monetária.
TJ-RN

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