TJSP Juiz decide que sentença valerá como escritura de imóvel não regularizado

 


O processo foi movido por uma loteadora que buscava obrigar os compradores originais de um lote em Iracemápolis a lavrar e registrar a escritura pública de compra e venda. Segundo a empresa, o terreno foi integralmente quitado em 2010, mas, mesmo após notificações extrajudiciais e tentativa de conciliação, os adquirentes permaneceram inertes, o que vinha gerando transtornos e débitos de IPTU em nome da vendedora.

Na contestação, um dos réus alegou que, após o divórcio, o imóvel teria sido cedido a terceiros por meio de contrato particular, o chamado “contrato de gaveta”, sem a anuência da loteadora. Por isso, sustentou que não teria mais legitimidade para receber a escritura.

O juiz, porém, rejeitou o argumento.
“A cessão dos direitos, feita posteriormente, opera efeitos apenas entre os cedentes e os cessionários, mas não vincula a Loteadora, a menos que esta tenha anuído expressamente com a transferência”, afirmou o juiz.

O magistrado destacou que, enquanto o registro permanecer em nome da empresa vendedora, ela continua responsável pelos encargos vinculados ao imóvel. Por isso, reconheceu a obrigação dos compradores originais de formalizar a escritura e efetuar o registro, nos termos da cláusula contratual.

“A obrigação de lavrar a escritura e subsequente registro recai sobre os requeridos, na qualidade de promissários compradores”, escreveu o juiz.

Sentença valerá como escritura
Ao determinar a procedência do pedido, o juiz fixou o prazo de 60 dias para que os réus promovam a lavratura e o registro da escritura pública.

No entanto, se a determinação não for cumprida voluntariamente, a própria sentença passará a valer como ato substituto perante o cartório de registro de imóveis, nos termos dos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil.

“Servirá esta sentença adotada como ato substituto da vontade do réu perante o registro imobiliário, como forma de implementar-se o princípio da eficiência da tutela jurisdicional”, determinou.

Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Um dos condenados obteve o benefício da justiça gratuita. Cabe recurso.

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça

 

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