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O processo foi movido por uma
loteadora que buscava obrigar os compradores originais de um lote em
Iracemápolis a lavrar e registrar a escritura pública de compra e venda.
Segundo a empresa, o terreno foi integralmente quitado em 2010, mas, mesmo após
notificações extrajudiciais e tentativa de conciliação, os adquirentes
permaneceram inertes, o que vinha gerando transtornos e débitos de IPTU em nome
da vendedora.
Na contestação, um dos réus
alegou que, após o divórcio, o imóvel teria sido cedido a terceiros por meio de
contrato particular, o chamado “contrato de gaveta”, sem a anuência da
loteadora. Por isso, sustentou que não teria mais legitimidade para receber a
escritura.
O juiz, porém, rejeitou o
argumento.
“A cessão dos direitos, feita posteriormente, opera efeitos apenas entre os
cedentes e os cessionários, mas não vincula a Loteadora, a menos que esta tenha
anuído expressamente com a transferência”, afirmou o juiz.
O magistrado destacou que,
enquanto o registro permanecer em nome da empresa vendedora, ela continua
responsável pelos encargos vinculados ao imóvel. Por isso, reconheceu a
obrigação dos compradores originais de formalizar a escritura e efetuar o
registro, nos termos da cláusula contratual.
“A obrigação de lavrar a
escritura e subsequente registro recai sobre os requeridos, na qualidade de
promissários compradores”, escreveu o juiz.
Sentença valerá como escritura
Ao determinar a procedência do pedido, o juiz fixou o prazo de 60 dias para
que os réus promovam a lavratura e o registro da escritura pública.
No entanto, se a determinação não
for cumprida voluntariamente, a própria sentença passará a valer como ato
substituto perante o cartório de registro de imóveis, nos termos dos artigos
497 e 501 do Código
de Processo Civil.
“Servirá esta sentença adotada
como ato substituto da vontade do réu perante o registro imobiliário, como
forma de implementar-se o princípio da eficiência da tutela jurisdicional”,
determinou.
Os réus foram condenados ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da causa. Um dos condenados obteve o benefício da justiça gratuita. Cabe
recurso.
Renata Reis é
jornalista, escreve para o Diário de Justiça

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