Os honorários sucumbenciais devem
ser pagos pela parte derrotada na ação, ainda que a sentença seja anulada. Com
esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu provimento ao recurso de um escritório de advocacia contra a
parte adversária em um processo.
Em uma ação de cobrança, o
escritório obteve uma sentença favorável, que lhe rendeu o direito aos
honorários de sucumbência. Antes do trânsito em julgado, a banca iniciou o
cumprimento provisório de sentença, cobrou cerca de R$ 1,9 milhão com base na
decisão ainda sujeita a recurso.
Depois disso, o Superior Tribunal
de Justiça anulou a sentença e mandou o caso voltar ao primeiro grau, e o
título judicial que servia de base para a cobrança deixou de existir. O juiz de
primeira instância entendeu que o cumprimento provisório de sentença perdeu o
sentido e extinguiu os honorários.
O escritório recorreu e alegou
que, mesmo que o título tenha sido extinto, a lei determina o pagamento de
honorários, e que o responsável pelo pagamento é quem iniciou o processo. O
apelado defendeu-se dizendo que a anulação não ocorreu por sua culpa. Logo, não
deveria pagar honorários.
Para o relator do recurso,
desembargador Roberto Mac Cracken, se a decisão é modificada ou anulada, quem
começa o processo tem de arcar com as consequências, de acordo com o artigo 520
do Código de Processo Civil.
“O princípio da causalidade impõe
àquele que deu causa à lide o ônus de arcar os honorários advocatícios, ante a
necessária atuação da parte adversária por meio da constituição de douto
advogado”, escreveu o desembargador.
O colegiado entendeu que, mesmo
que o processo seja extinto, ainda são devidos honorários advocatícios. Os
desembargadores deram provimento ao recurso e condenaram a outra parte ao
pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 0007919-65.2022.8.26.0100
Consultor Jurídico
Comentários
Postar um comentário