Proprietária deve receber danos morais e construtora é obrigada a fazer reparos em casa com vícios de construção
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de dois construtores
pela entrega de um imóvel com defeitos estruturais. Eles deverão indenizar a
compradora pelos prejuízos materiais decorrentes das falhas na obra. O caso
envolveu a venda de uma casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, em
Itajaí.
Segundo o processo, a compradora
adquiriu o imóvel em maio de 2014, com entrega prevista para setembro do mesmo
ano. No entanto, as chaves só foram entregues oito meses depois, em maio de
2015, e a casa apresentava diversos vícios construtivos, como infiltrações e
falhas de acabamento. Diante da falta de providências dos empreiteiros, a
proprietária arcou com os reparos e acionou a Justiça, com pedido
de correção dos defeitos e indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a
responsabilidade dos construtores e determinou a realização dos reparos, além
do pagamento de R$ 25,5 mil por danos materiais, corrigidos e acrescidos de
juros. O juiz também fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação
de fazer.
Os réus recorreram ao TJSC, e
alegaram cerceamento de defesa, decadência do direito de reclamar e
ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os defeitos seriam
aparentes e poderiam ter sido identificados na vistoria inicial. O relator
afastou todas as alegações.
De acordo com o voto, a prova
pericial foi suficiente para demonstrar que as falhas se originaram na fase de
construção, sem relação com reformas posteriores realizadas pela compradora. O
tribunal também observou que o imóvel ainda estava em fase de acabamento na vistoria
contratual e só foi entregue quase um ano depois, o que inviabilizou a detecção
antecipada dos defeitos.
A câmara aplicou o
artigo 618 do Código Civil, que impõe ao construtor a responsabilidade por
problemas que comprometam a solidez e a segurança da obra pelo prazo de cinco
anos. Assim, afastou a tese de decadência prevista no Código de Defesa do
Consumidor. Com o recurso negado, o colegiado ainda majorou em 2% os honorários
advocatícios devidos pelos réus, mantida integralmente a sentença.
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