TJSC confirma dever da loja
quitar o financiamento e restituir valores pagos
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de
veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que
comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica.
A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o
financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.
De acordo com o processo, o
veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra,
incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria,
foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica.
Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora
buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.
Na sentença, o juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido.
Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da
autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8
mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das
expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável
solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento
pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.
A empresa recorreu, com
pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da
consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A
consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.
O relator, em voto acompanhado de
forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da
revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça,
diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil
e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.
Contudo, a câmara manteve a
condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o
valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação
de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o
acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da
rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.
O relator também destacou que os
transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor
cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo
despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o
desembargador. A decisão foi unânime (Apelação n.
5002609-19.2024.8.24.0022/SC).
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