O 2º Juizado da Fazenda Pública
da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida
por uma motorista que recebeu duas multas de trânsito executadas com apenas um
minuto de diferença, em locais distintos da capital potiguar. A sentença, do
juiz Rosivaldo Toscano, determinou a anulação das multas que foram emitidas
pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN) e pela Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).
De acordo com informações
presentes na sentença, a condutora recebeu as multas no dia 6 de agosto de
2023, sendo a primeira às 10h21, na Avenida Prudente de Morais, por um agente
da STTU, e a segunda às 10h22, na RN-063, que fica na Rota do Sol, por meio de
um equipamento vinculado ao DETRAN/RN.
A motorista sustentou que seria
impossível percorrer a distância entre os dois pontos nos quais ela foi multada
em apenas um minuto, caracterizando erro material nos registros. Por sua vez, o
DETRAN alegou a regularidade do processo administrativo, a inexistência de
nulidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da
ausência de dano moral. O Município de Natal não apresentou resposta.
O magistrado responsável pelo
caso reconheceu a incompatibilidade fática entre as autuações e concluiu que
houve erro material insanável. Segundo a sentença, a duplicidade de registros
comprometeu a validade das multas. Também foi destacado pelo juiz que o art.
280 do
Código
de Trânsito Brasileiro
(CTB), estabelece alguns requisitos formais do auto de infração, no qual deve
conter informações como a tipificação da infração, o local, a data e hora do
cometimento e os caracteres da placa do veículo.
“Portanto, a ausência de
elementos essenciais (como placa, data, local, horário) ou a inexistência de
sinalização adequada para caracterização da infração acarreta nulidade do ato
administrativo, uma vez que tais vícios comprometem a sua validade jurídica e
violam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, afirmou
o magistrado.
Apesar de reconhecer o erro na
aplicação das multas, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Ele destacou que, embora a situação tenha causado aborrecimentos, não ficou
comprovado abalo extraordinário que justificasse compensação financeira. Com
isso, ficou determinada a anulação de ambas as multas, além da exclusão da
pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação da motorista e a
consequente penalidade da suspensão do direito de dirigir.
TJRN

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