A utilização de prova emprestada sem a intimação da defesa viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é nula.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa e concedeu liberdade provisória a um réu acusado de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores.
Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Fernando Prazeres, que afirmou em seu voto que “a validade da prova emprestada depende do exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que a parte não tenha participado de sua produção”.
Na mesma sessão, o colegiado também acolheu Habeas Corpus impetrado pela defesa, representada pela advogada Aline Capocci, e revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Segundo o acórdão, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando demonstrado que a liberdade do réu coloca em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
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Processo 0004486-57.2025.8.16.0090
Consultor Jurídico

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