O crime de injúria racial contra
pessoas brancas, o chamado “racismo reverso”, não existe porque o racismo, por
definição, é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos
minoritários.
Com base nessa premissa, a juíza
Marina de Lima Toffoli, da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul (PR), absolveu
sumariamente uma mulher negra que, de acordo com os autos, afirmou na rede
social X (antigo Twitter), em 2019, que Laranjeiras do Sul, no interior do
Paraná, é “a cidade dos branquelo sem sal, crescido a base de uma pseudo
cultura de superioridade, burros pra carai e ouvidores de eletrofunk”.
A ação penal proposta pelo
Ministério Público do Paraná, que apresentou como uma das vítimas o estado do
Paraná, apoiou-se nas sanções do artigo 20, §2º, da Lei
7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor.
Advogada da ré, Patrícia
Silveira da Silva apresentou uma resposta à acusação pedindo a análise
do caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do
Conselho Nacional de Justiça. Ela alegou ausência de justa causa e atipicidade
da conduta, com pedido de absolvição sumária da acusada.
A decisão da juíza teve como base
o protocolo do CNJ e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
“racismo reverso” é uma “conduta atípica”, uma vez que o racismo não se aplica
a grupos em posições de poder.
A julgadora também levou em conta
os termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe
que a absolvição sumária deve ocorrer quando o fato narrado evidentemente não
constituir crime. “Conforme se depreende, a acusada praticou, em tese, o
racismo reverso, uma vez que chamou os moradores da cidade de Laranjeiras do
Sul de ‘branquelo sem sal’. Todavia, o racismo reverso é uma conduta atípica,
uma vez que o racismo não se aplica a grupos majoritários em posições de
poder.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004110-39.2019.8.16.0104
Consultor Jurídico

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