A 3ª Vara Cível de Taguatinga
condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem
por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado
após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da
relação íntima.
Segundo os autos, a ré registrou
boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática
do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os
dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De
acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o
término do relacionamento e que as acusações causaram impacto
devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso
constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e
desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.
Em sua defesa, a ré argumentou
que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos
graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou
que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e
discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na
manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o
arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à
reparação civil.
Ao analisar o caso, a magistrada
destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato
ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito.
Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita
levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra
do acusado inocente.
“O dano moral decorre de uma
violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o
sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.
Quanto à alegação de incapacidade
relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico
Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data
do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos
praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou
interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos
praticados.
Para fixar o valor da
indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da
acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil
foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem
configurar enriquecimento sem causa.
Cabe recurso da
decisão.
TJDFT

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