STF Supremo mantém a proibição de uso de nomes de pessoas vivas para denominar bens públicos



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso de nome de pessoa viva para denominar bens e ruas públicas é inconstitucional por violar os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Com este entendimento, o ministro Luiz Fux, do STF, negou provimento a um recurso extraordinário que havia sido ajuizado pelo município de Atibaia, no estado de São Paulo.

O caso analisado trata de uma ação popular ajuizada pelo advogado Cléber Stevens Gerage contra o município. A ação contestava a constitucionalidade da Lei Municipal 4.704/2019, que deu a um centro educacional o nome de Flávio Callegari, ex-prefeito de Atibaia que está vivo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia julgado a ação popular procedente. O TJ-SP fundamentou sua decisão na Lei Federal 6.454/1977, que proíbe, em todo o território nacional, a atribuição do nome de pessoa viva a bens públicos de qualquer natureza.

Ao recorrer ao STF, o município alegou que a referida lei federal não seria aplicável aos casos municipais. A defesa do município também argumentou que não caberia o uso da ação popular para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal.

Em sua decisão, o ministro Fux destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido de proibir o uso de nomes de pessoas vivas para denominar bens e logradouros públicos. O ministro apontou que o entendimento é de que a prática é contrária aos princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Fux argumentou que: “Ao nomear um bem público com o nome de uma pessoa viva, a unidade federativa não apenas compromete o patrimônio público, promovendo a promoção pessoal de um indivíduo, o que não é a finalidade dos bens do Estado, mas também viola os princípios da moralidade e da impessoalidade”.

JURISNEWS

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