por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira por
utilização de “nome morto” em cadastro bancário. Consta que a autora
realizou a retificação do nome e gênero no registro civil em 2022 e havia
solicitado a alteração dos seus dados no banco.
Apesar da solicitação da
autora, a instituição financeira não realizou a mudança em seus
sistemas. Em razão disso, ela afirma que sofreu constrangimentos,
especialmente ao fazer compras com cartão de crédito. Segundo a autora, o ato
de uma instituição utilizar o “nome morto” é uma violação direta à sua
identidade e dignidade, que gera constrangimento público e confusão.
Ao julgar o recurso, a Turma
pontua que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome
retificado “configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados
constitucionalmente”. Para o colegiado, a conduta do banco em utilizar o “nome
morto” de pessoa transexual representa violação da dignidade da pessoa
humana.
Portanto, “a conduta da
instituição financeira de desconsiderar a identidade de gênero expressamente
reconhecida e juridicamente validada demonstra que a situação
vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano,
configurando evidente abalo psicológico”, finalizou a juíza relatora. Dessa
forma, a Turma Recursal manteve a decisão que condenou o banco a realizar a
alteração em seus cadastros para constar o nome da autora, conforme solicitado
por ela, e a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para pagamento de danos morais.
A decisão foi unânime.
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