TJGO: Município terá de pagar indenização por desapropriação indireta em dinheiro, e não por precatório

 


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Aparecida de Goiânia a pagar indenização por desapropriação indireta, no valor de R$ 80 mil, em dinheiro, e não por meio do regime de precatórios. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

No caso, o imóvel foi desapropriado para implantação de obras e a construção do Polo Industrial daquela cidade. O proprietário é representado na ação pelo advogado Paulo Sérgio Pereira da Silva, do escritório Machado & Pereira Advogados.

Ao questionar o pagamento, a municipalidade apontou o Tema 865, do Supremo Tribunal Federal (STF). No qual foi definida a tese de que, no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

No entanto, o relator esclareceu que essa hipótese é totalmente diversa dos autos. Isso porque não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário, não sendo, portanto, aplicável o Tema 865.

Sem justa e prévia indenização

O magistrado esclareceu que o caso analisado é de desapropriação irregular de propriedade privada, mediante apossamento pelo município, integrando ao patrimônio público, sem a observância ao devido processo legal, conforme regramento estabelecido na Lei da Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941). E sem qualquer pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário, conforme confissão nos autos.

O imóvel em questão foi declarado como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio da Lei Municipal nº 2.473/2004. Na ocasião, foi firmado acordo no qual o município se comprometeu a pagar R$2.160,00 ao proprietário, no entanto não cumpriu com o prometido.

Por consequência, disse o relator, devem ser mantidos os fundamentos referentes ao dever de pagamento da justa e prévia indenização e em dinheiro ao proprietário, pela desapropriação indireta do imóvel. Isso em decorrência de ter sofrido restrição ao direito de propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Leia aqui a decisão.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075124-39.2014.8.09.0206

ROTAJURÍDICA

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