A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.
O caso teve origem em ação
proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a
alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em
primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram
sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria
respaldada pela legislação específica.
No recurso ao STJ, o consumidor
sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o
consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de
telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em
bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à
indenização por danos morais.
Danos são presumidos diante da
sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo
voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência
consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei
12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de
crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico
de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê
o artigo
4º, inciso IV, da mesma lei.
A ministra enfatizou que as
informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não
podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o
compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo
4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.
Nancy Andrighi concluiu que o
gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a
terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve
responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses
danos "são presumidos, diante da forte sensação de insegurança"
experimentada pela vítima.
Leia
o acórdão no REsp 2.201.694.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2201694

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