STJ anula provas obtidas por interceptação telefônica após juiz autorizar medida por prazo superior a 15 dias

 


Anulação foi determinada com base no artigo quinto da lei de interceptações telefônicas, que prevê prazo de 15 dias para a medida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente um habeas corpus na Operação Errores para declarar nulas as interceptações telefônicas que extrapolaram o prazo legal de 15 dias estabelecido na Lei 9.296/1996.

No caso, o  juiz de primeira instância deferiu inicialmente as interceptações telefônicas pelo prazo de 30 dias, em decisão única, sem observar o limite de 15 dias previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou para acolher o argumento da defesa de que a autorização judicial para as escutas telefônicas por 30 dias, sem uma fundamentação concreta que justificasse a excepcionalidade da medida, feria a legislação vigente.

Por que isso é importante?

O artigo 5º da lei de interceptações telefônicas determina que o prazo para a interceptação não pode exceder 15 dias, sendo este renovável por igual período em caso de indispensabilidade comprovada.

  • No voto condutor, o ministro destacou que, embora a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admita a prorrogação do prazo e até mesmo a fixação de um período inicial superior a 15 dias, isso só é possível em casos excepcionais e com uma justificativa detalhada, o que não ocorreu na decisão de primeira instância.
  • “Ao que se tem, o prazo de renovação da interceptação telefônica, acima daquele previsto na lei, não tem nenhuma fundamentação que justifique a excepcionalidade”, afirmou o relator.

HC 948.987

SINTESE CRIMINAL

 

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