STJ anula provas obtidas por interceptação telefônica após juiz autorizar medida por prazo superior a 15 dias
Anulação foi determinada com base
no artigo quinto da lei de interceptações telefônicas, que prevê prazo de 15 dias
para a medida
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente um habeas corpus na Operação
Errores para declarar nulas as interceptações telefônicas que extrapolaram o
prazo legal de 15 dias estabelecido na Lei 9.296/1996.
No caso, o juiz de primeira
instância deferiu inicialmente as interceptações telefônicas pelo prazo de 30
dias, em decisão única, sem observar o limite de 15 dias previsto no artigo 5º
da Lei 9.296/1996.
O relator do caso, ministro
Sebastião Reis Júnior, votou para acolher o argumento da defesa de que a
autorização judicial para as escutas telefônicas por 30 dias, sem uma
fundamentação concreta que justificasse a excepcionalidade da medida, feria a
legislação vigente.
Por que isso é importante?
O artigo 5º da lei de
interceptações telefônicas determina que o prazo para a interceptação não pode
exceder 15 dias, sendo este renovável por igual período em caso de
indispensabilidade comprovada.
- No voto condutor, o ministro destacou que, embora a
jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admita a
prorrogação do prazo e até mesmo a fixação de um período inicial superior
a 15 dias, isso só é possível em casos excepcionais e com uma
justificativa detalhada, o que não ocorreu na decisão de primeira instância.
- “Ao que se tem, o prazo de renovação da
interceptação telefônica, acima daquele previsto na lei, não tem nenhuma
fundamentação que justifique a excepcionalidade”, afirmou o relator.
HC 948.987
SINTESE CRIMINAL

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