por ML —
A 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação
do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais
decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.
O caso envolveu um aluno de
aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita
após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o
recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade
recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão
exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das
atividades escolares por 90 dias.
Em sua defesa, o Distrito Federal
alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança
necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda
que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria
subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a
estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e
que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e
inevitável.
O colegiado rejeitou os argumentos
da defesa e confirmou a responsabilidade
objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, "ao receber os
alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de
zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em
verdadeiro dever de guarda e vigilância". Os magistrados destacaram
que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o
autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado
responde objetivamente.
A Turma considerou configurado o
dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e
necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os
desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade
física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado
adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem
ensejar enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0701843-26.2024.8.07.0008
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